ESTATUTOS

 Capítulo I

Natureza e âmbito

Artigo 1

(Denominação)

O Sport Clube de Nelas e Veteranos, foi fundado a 07 de Dezembro de 2009, é identificada nos presentes estatutos, abreviadamente por SCNV, e a sua sede, será sempre obrigatoriamente na vila de Nelas e durará por tempo indeterminado.

 Artigo 2

(Definição)

O SCNV é uma associação desportiva, recreativa e cultural sem fins lucrativos, destinada a mobilizar os praticantes de futebol que representaram ou representam o Sport Lisboa e Nelas e outros cidadãos, para iniciativas de carácter desportivo, recreativo e cultural.

 Artigo 3

(Objecto)

O SCNV tem por objecto:

Manter e desenvolver os laços de solidariedade entre todos os ex-atletas das mais variadas gerações, revivendo e reforçando velhas amizades que o desporto criou e as camisolas desenvolveram através de todos os tempos;

                Realizar e apoiar iniciativas de índole cultural, recreativa e desportiva.

                Defender o património cultural, artístico e desportivo.

Artigo 4

(Constituição)

O SCNV é constituído por ex-atletas de futebol, nacionais ou estrangeiros, que no Sport Lisboa e Nelas jogaram em qualquer das categorias, por antigos dirigentes desta instituição, equipas técnicas e médicas e ainda atletas que entretanto têm e/ou fixaram a sua residência no concelho e todo o seu património.

 Artigo 5

(Emblema, bandeiras e outros)

Todos os símbolos do clube e equipamentos dos seus representantes e atletas têm como Todos os símbolos do clube e equipamentos dos seus representantes e atletas têm como elementos preponderantes o Emblema e as cores vermelha e branco .

  

Capítulo II

Dos sócios

Artigo 5

(Genérico)

Podem ser sócios efectivos do SCNV os ex-atletas, nacionais ou estrangeiros, antigos dirigentes, antigas equipas técnicas e médicas do Sport Lisboa e Nelas e outros que preencham os requisitos exigidos nos presentes estatutos.

 Artigo 6

(Qualidade dos sócios)

No SCNV existem sócios efectivos, aderentes e honorários.

 Artigo 7

(Sócios efectivos)

Podem ser sócios efectivos, todos os ex-atletas, antigos dirigentes, antigas equipas técnicas e médicas do Sport Lisboa e Nelas.

 Artigo 8

(Sócios aderentes)

Podem ser sócios aderentes, todos aqueles que comunguem dos ideais e objectivos do SCNV e a ele manifestem desejo de aderir.

 Artigo 9

(Sócios honorários)

Podem ser sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de excepcional relevância ao SCNV.

Artigo 10

(Admissão de sócios efectivos)

A admissão de sócios efectivos é da competência da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e com total observância das demais disposições regulamentares.

 Artigo 11

(Admissão de sócios honorários)

A admissão da proposta e a designação de sócios honorários é da competência da Assembleia Geral, a propor pela Direcção ou de dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

 Artigo 12

(Admissão de sócios aderentes)

A admissão de sócios aderentes é da competência da Direcção, mediante proposta apresentada pelo candidato no pleno uso dos seus direitos.

 Artigo 13

(Direitos dos sócios efectivos e aderentes)

Constituem direitos dos sócios efectivos e aderentes:

                os sócios efectivos, têm direito a voto duplo nas Assembleias Gerais

                participar nas actividades do SCNV;

                participar nos trabalhos e votar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que tenham decorridos 30 dias sobre a data da sua admissão;

                ser eleito para quaisquer órgãos sociais, desde que tenham decorrido um ano sobre a data da sua admissão;

                designar ou ser designado para quaisquer comissões de apoio aos órgãos sociais, nos termos do regulamento interno;

                examinar os livros, relatórios e contas nos dez dias que antecedem a Assembleia Geral em que vão ser discutidos;

                requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

                apresentar à Direcção propostas e sugestões que entendam convenientes para a prossecução dos fins visados pelo SCNV;

                recorrer, por escrito, para a Assembleia Geral, das deliberações da Direcção que lhe aplique uma sanção;

                usufruir de todos os benefícios nos termos do regulamento interno;

                propor a admissão de novos sócios;

                não sofrer sanção disciplinar, sem ser ouvido em processo instaurado pela Direcção para apuramento das infracções cometidas e cuja decisão final do processo será da responsabilidade da Direcção.

Artigo 14

(Deveres dos sócios efectivos e aderentes)

                contribuir para as actividades do SCNV e participar nas reuniões para que forem convocados;

                cumprir as obrigações estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e dos regulamentos internos;

                aceitar os cargos para que for eleito ou designado e exercer as funções com dedicação, honestidade e zelo;

                ser leal aos estatutos e directivas dos órgãos sociais e velar pelo bom nome e prestígio do SCNV;

                pagar pontualmente as quotas e cumprir todas as obrigações contraídas para com o SCNV.

Artigo 15

(Pagamento de quotas)

1 - Os sócios com quotas em atraso por um período superior a doze meses, serão notificados por escrito, pela Direcção, através de carta registada, para regularizar a situação no prazo máximo de 30 dias, após notificação.

2 - Findo esse prazo sem que o sócio pague as quotas em atraso, nos termos estatutários, a sanção poderá ser a suspensão. 

Artigo 16

(Readmissão de sócios)

Os sócios que tenham sido suspensos por quotas em atraso, só podem ser readmitidos desde que regularizem a situação da falta de pagamento das quotas. 

Artigo 17

(Não vinculação dos sócios honorários)

Os sócios honorários não ficam vinculados ao exercício de quaisquer funções activas, mas gozam dos mesmos direitos concedidos aos outros sócios. 

Artigo 18

(Infracções)

1 - Aos sócios que infringirem os seus deveres para com o SCNV, serão aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

1.1 - advertência;

1.2 - censura;

1.3 - cessação de funções em órgãos do SCNV;

1.4 - suspensão do direito de eleger e de ser eleito durante dois anos;

1.5 - suspensão dos direitos.

2 - Da deliberação da Direcção que penalize os sócios, cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, desde que, por escrito, devidamente fundamentado e entregue ao seu Presidente no prazo máximo de 30 dias após a Direcção ter notificado o sócio da deliberação tomada a seu respeito. 

Artigo 19

(Perda de direitos)

Perdem os direitos e a qualidade de sócios todos aqueles a quem foram aplicadas, em consequência das infracções cometidas, a pena de suspensão prevista no artigo anterior. 

Capítulo III

Órgãos Sociais

Artigo 20

(Enumeração)

1 - Os órgãos do SCNV são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal.

2 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos de entre os sócios.

4 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.

5 - Estão impedidos de pertencer aos órgãos sociais do SCNV os sócios que nele exerçam cargos remunerados. 

Artigo 21

(Responsabilidade solidária)

1 - Os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são solidariamente responsáveis pelas deliberações, excepto se, tendo discordado da deliberação, façam constar essa discordância na acta da reunião em que se tomar a decisão.

2 - Caso algum daqueles membros não tenha estado na reunião que tomou a decisão, ser-lhe-á conferido o direito de consignar a sua posição, no prazo máximo de oito dias, após ter tomado conhecimento do facto.

3 - A posição será lavrada na acta da reunião imediatamente posterior em que o membro discordante esteja presente. 

Artigo 22

(Actas das reuniões)

1 - De todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, serão lavradas actas, que depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros do respectivo órgão que tenham estado presentes.

2 - As actas da Assembleia Geral serão lavradas e assinadas pelo membro da mesa. 

Capítulo IV

Assembleia Geral

Artigo 23

(Constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, honorários, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 

Artigo 24

(Constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário. 

Artigo 25

(Competências do Presidente da Mesa)

Ao Presidente da Mesa compete:

                convocar as assembleias de sócios nos termos do artigo 26;

                presidir às sessões e orientar os trabalhos segundo a ordem das convocatórias;

                assinar com os outros membros da Mesa as actas da Assembleia;

                proceder à recepção e à afixação das listas dos candidatos aos diversos órgãos sociais, nos termos do artigo 45;

                dar posse aos membros eleitos para os órgãos do SCNV.                 

Artigo 26

(Reunião de sócios)

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre, para discussão e votação do Relatório de Contas e da Gerência do ano anterior e do Parecer do Conselho Fiscal.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

                desde que o seu Presidente o julgue necessário;

                a pedido da Direcção;

                a requerimento do Conselho Fiscal;

                a requerimento do Conselho Consultivo;

                a solicitação de, pelo menos, vinte sócios efectivos, aderentes ou honorários;                 

Artigo 27

(Competência)

1 - Compete à Assembleia de Sócios deliberar sobre quaisquer assuntos de grande interesse para o SCNV ou sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais estatutárias de outros órgãos.

2 - É da competência exclusiva da Assembleia:

                eleger ou designar os titulares dos órgãos sociais;

                aprovar o Relatório e Contas e o Orçamento;

                alterar estatutos;

                destituir os titulares dos órgãos sociais;

                fixar e alterar o montante da jóia e das quotas;

                admitir os sócios honorários;

                conhecer os recursos interpostos das decisões da Direcção;

                deliberar sobre a extinção do SCNV. 

Artigo 28

(Convocatória)

A Assembleia de Sócios deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, excepto se este se recusar a fazê-lo nos casos em que estão obrigados, situação em que será convocada pelo substituto do Presidente ou por quem a tiver requerido. 

Artigo 29

(Convocatória dos sócios)

A Assembleia de Sócios é convocada por anúncio publicado em jornal da vila de Nelas, com a antecedência mínima de quinze dias, constando a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, ou edital afixado nos locais de estilo. 

Artigo 30

(Funcionamento)

1 - A Assembleia Geral, em primeira convocatória, não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos sócios efectivos e honorários.

2 - Não havendo, à hora marcada para a reunião, aquele mínimo de sócios, a Assembleia poderá funcionar e deliberar validamente, meia hora depois, com qualquer número de associados.

3 - Quando a Assembleia Geral for convocada por vinte ou mais sócios, nos termos da alínea e) do nº. 2 do artigo 26 dos estatutos, não poderá iniciar-se sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios requerentes. 

Artigo 31

(Deliberações)

1 - As deliberações da Assembleia geral, com excepção dos números seguintes, são tomadas por maioria relativa de votos dos sócios presentes.

2 - As deliberações sobre a modificação dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

3 - As deliberações que versem sobre a dissolução do SCNV exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 

Capítulo V

Direcção

Artigo 32

(Composição)

1 - A Direcção é composta por cinco elementos efectivos.

2 - A Direcção terá obrigatoriamente um Presidente, um Vice-Presidente três Vogais, acumulando um destes o cargo de Tesoureiro. 

 Artigo 33

(Responsabilidade solidária)

1 - Cada membro da Direcção é responsável e solidário com os outros membros pelos valores da Associação e por todas as deliberações tomadas, excepto se tiver manifestado oposição nos termos dos presentes estatutos.

2 - A responsabilidade cessa com a aprovação do Relatório e Contas pela Assembleia Geral de Sócios. 

Artigo 34

(Obrigações do SCNV)

1 - Para obrigar o SCNV, nos actos que envolvam responsabilidades pecuniárias, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo um deles e obrigatoriamente o Tesoureiro ou o Presidente.

Artigo 35

(Competência)

Compete à Direcção:

                Dirigir a actividade do SCNV em todas as suas vertentes;

                Designar responsáveis para as diversas áreas;

                Admitir os sócios efectivos, aderentes e honorários nos termos dos presentes estatutos;

                Assegurar a cobrança de quotas e promover alteração de outras receitas;

                Inventariar todos os valores e livros;

                Elaborar os orçamentos ordinários e submeter à aprovação da Assembleia Geral os orçamentos suplementares;

                Organizar e manter a contabilidade actualizada de forma a permitir a sua consulta por parte dos sócios;

                Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e contas anuais;

                Elaborar regulamentos internos;

                Autorizar a realização de despesas;

                Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a reunião desta, nos termos da alínea e) do nº. 2 do artigo 26. 

Artigo 36

(Reuniões)

A Direcção reunirá, a título ordinário, regularmente, e a título extraordinário, sempre que for convocada pelo Presidente ou por três dos seus membros. 

Artigo 37

(Competências do Presidente da Direcção)

Ao Presidente da Direcção compete:

                convocar as reuniões da Direcção;

                dirigir e coordenar os trabalhos;

                proceder à execução das deliberações da Direcção e de demais orgãos, mas neste último caso, quando por estes solicitado;

                rubricar todos os documentos de despesa;

                representar o SCNV em juízo e fora dele;

                redigir e assinar a correspondência excepto se delegar noutro membro da Direcção;                 

Artigo 38

(Competências do Vice-Presidente)

Ao Vice-Presidente compete:

                substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste;

                assegurar a elaboração e arquivo das actas. 

Artigo 39

(Competência do Tesoureiro)

Ao Tesoureiro compete:

                receber e guardar todas as receitas do SCNV;

                depositar as receitas e os fundos em estabelecimento bancário a designar pela Direcção;

                pagar as despesas autorizadas e que contenham o visto de um membro da Direcção;                 

Artigo 40

(Perda e renúncia de mandato)

1 - Perdem o mandato:

                os membros que renunciam, por escrito, aos seus lugares;

                os que derem cinco faltas seguidas não justificadas às reuniões ordinárias ou dez interpoladas ao longo do mandato; 

2 - no caso da alínea a) do número anterior, a perda do mandato coincidirá com o primeiro dia útil do mês a seguir ao da renúncia;

3 - os cargos vagos serão preenchidos por nomeação directa dos Presidentes do respectivo órgão social, sendo ratificados pela primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se. 

Capítulo VI

Conselho Fiscal

Artigo 41

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois relatores. 

Artigo 42

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre, e extraordinariamente sob convocação do seu Presidente. 

Artigo 43

(Competência)

Ao Conselho Fiscal compete:

                assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando desejar, às reuniões da Direcção, mas sem direito a participar nos trabalhos e sem direito a voto;

                consultar e examinar a escrituração do SCNV, dos seus livros e contas;

                apreciar e elaborar pareceres sobre os relatórios e contas da Direcção, antes de serem apresentadas à Assembleia Geral;

                fiscalizar se os fundos são movimentados nos termos prescritos nos presentes estatutos;

                requerer a convocatória da Assembleia Geral de Sócios, nos termos previstos na alínea e) do nº. 2 do artigo 26. 

Capítulo VII

Processo Eleitoral

Artigo 44

(Eleitos)

1 - Os órgãos do SCNV são eleitos por um período de dois anos, por sufrágio directo e secreto, em listas separadas de sócios com pelo menos um ano de antiguidade, nas quais constem os nomes dos candidatos e os lugares a que se candidatam.

2 - É permitido o voto por correspondência.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - As mesas de voto estarão abertas durante duas horas consecutivas do dia marcado para o acto eleitoral. 

Artigo 45

(Apresentação de listas)

As listas deverão ser subscritas por, pelo menos, dez sócios efectivos aderentes ou honorários. 

Artigo 46

(Prazo para a apresentação de listas)

1 - As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do acto eleitoral.

2 - Compete ao Presidente da Mesa aferir da regularidade das listas, em simultâneo, até oito dias antes do acto eleitoral.

3 - A designação alfabética das listas tem como único critério, o da precedência da apresentação das mesmas.

4 - No caso de, ao décimo dia inclusive, antes do acto eleitoral não tiver sido apresentada qualquer lista, as eleições decorrerão trinta dias depois, competindo obrigatoriamente à Direcção a apresentação de uma lista. 

Artigo 47

(Contagem de votos)

Encerradas as urnas, proceder-se-á, de imediato, à contagem de votos, considerando-se eleita a lista mais votada relativamente a cada órgão estatutário. 

Artigo 48

(Posse dos órgãos eleitos)

Os candidatos eleitos tomarão posse em cerimónia marcada pelo Presidente cessante da Assembleia Geral, até trinta dias após o acto eleitoral que anteceda a referida marcação. 

Capítulo VIII

Extinção

Artigo 49

(Comissão liquidatária)

1 - Se for aprovada a extinção, nos termos do nº. 3 do artigo 29 dos presentes estatutos, proceder-se-á à liquidação por uma comissão eleita para esse fim, em Assembleia Geral que houver deliberado a extinção.

2 - Os fundos e os bens móveis e imóveis existentes reverterão, na íntegra, para uma instituição a designar pela Assembleia Geral. 

Capítulo X

Disposições Gerais

Artigo 50

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral bem como as disposições legais aplicáveis.